Jornal Estado de Minas 544d6j

GERAL

mantido recolhimento domiciliar noturno a bispo acusado de desvio de R$ 2 mi 3t614b

Em decisão tomada antes do início do recesso forense, o ministro Edson Fachin, do Supremo, negou seguimento - julgou inviável - ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 164289, no qual a defesa do bispo José Ronaldo Ribeiro, acusado de desviar dinheiro de paróquias vinculadas à Diocese de Formosa (GO), pedia a revogação das medidas cautelares diversas da prisão impostas a ele, como a proibição de se ausentar da cidade e do País sem autorização judicial e o recolhimento domiciliar no período noturno.As informações foram divulgadas pelo Supremo - Processo relacionado: RHC 164289Segundo as investigações ocorridas no âmbito Operação Caifás, o bispo teria desviado R$ 2 milhões da diocese, dinheiro doado pelos fieis, para 'benefício próprio em conluio com outras pessoas'.Em março de 2018, a 2.ª Vara Criminal de Formosa decretou a prisão preventiva de d. José Ronaldo e de cinco padres. Eles ficaram presos por 30 dias, sob acusação formal do Ministério Público de associação criminosa, lavagem de dinheiro e apropriação indébita.O Tribunal de Justiça de Goiás revogou a custódia e determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Em setembro, o papa Francisco aceitou a renúncia de d. José Ronaldo do cargo de bispo de Formosa.O Recurso em Habeas Corpus de d. José Ronaldo foi interposto ao Supremo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão da Corte de Goiás.De acordo com Fachin, o ato do STJ 'não foi manifestamente contrário à jurisprudência do STF nem é caso de flagrante hipótese de constrangimento ilegal, circunstância que permitiria o provimento do recurso'."As instâncias ordinárias, soberanas na avaliação de fatos e provas, manifestaram-se fundamentadamente acerca da necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão", anotou o ministro.Ele apontou que o Tribunal de Justiça de Goiás entendeu necessária a imposição das cautelares como forma de manter o acusado 'vinculado ao juízo de origem, bem como dissuadir qualquer risco à ordem pública ou instrução criminal'.O ministro verificou que 'as medidas não foram impostas de forma abstrata, mas sim à luz das peculiaridades que envolveram o caso concreto'.Fachin apontou que o juízo de primeira instância verificou, a partir de interceptações telefônicas, que os acusados teriam intimidado padres não envolvidos nas supostas atividades ilícitas.A jurisprudência do Supremo reconhece 'o risco de comprometimento à instrução criminal pelo constrangimento de testemunhas, bem como a gravidade concreta da conduta como justificativa razoável para a imposição de medida cautelar gravosa'.O relator assinalou que as alegações da defesa de que os valores apreendidos em dinheiro vivo não pertenceriam ao religioso e de que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal 'são circunstâncias que não podem ser enfrentadas na via do Recurso em Habeas Corpus, pois depende da análise de fatos e provas e se trata de matéria não enfrentada no Superior Tribunal de Justiça'.No Recurso Ordinário em Habeas Corpus, a defesa de d. José Ronaldo alegou que os valores apreendidos em dinheiro vivo na Operação Caifás não pertencem ao religioso. A defesa argumentou, ainda, que o risco à integridade de testemunhas já fora dissuadido com o seu afastamento das funções por ordem papal.. 5k1c14