JUSTIÇA SUSPENDE SITE DE CRIAÇÃO POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL

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A juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou na última quarta-feira (30/04) a suspensão de um site que oferece aos clientes a criação de peças processuais, inclusive iniciais para juizados especiais, por inteligência artificial. Como para processos de juizados especiais não se exige o patrocínio por advogado, o site oferecia aos próprios autores (e advogados que quisessem economizar trabalho), por R$ 19,90 a entrega da petição inicial pronta através do preenchimento de um formulário com os seguintes dados: os dados da parte contrária, o motivo da ação, o que pretende pedir, o valor da causa e as provas que pretende produzir. A partir daí bastava clicar em “gerar petição” e, pronto, o serviço estava feito. A juíza entendeu que ao prometer “êxito e simplificação do trâmite processual” e ofertar “petições prontas para protocolar” a empresa dona do site “ostenta claro viés mercantil”, que afronta o art. 34, IV, do Estatuto da Advocacia, que veda a captação de clientes. A chamada advocacia de massa está com os dias contados.

SUPREMO AUTORIZA EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO ITCMD

O STF decidiu, por unanimidade, que é permitida a expedição de formal de partilha sem a comprovação prévia de recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, através da qual o Distrito Federal questionava a constitucionalidade do 2º do art. 659 do C, que autoriza a expedição sem a referida comprovação. O relator, ministro André Mendonça entendeu que o artigo não interfere na incidência ou arrecadação do imposto, não cabendo a Fazenda intervir em questão puramente processual, “que reflete unicamente o exercício de legítimo direito de ação por parte de herdeiros”

CEMIG TEM VITÓRIA MAIÚSCULA NO TRF-1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), em julgamento realizado na última terça-feira, dia 29, deu provimento aos Embargos Infringentes da CEMIG (Processo nº 0026448-59.2002.4.01.3400) e de outras geradoras para assentar a tese pela impossibilidade de sujeição da energia de Itaipu aos efeitos de eventual variação de preços entre os submercados da CCEE- Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. Essa foi a tese destacada nos votos da maioria dos integrantes da Terceira Seção do TRF1, que se alinha com o voto divergente do desembargador João Batista Moreira, quando do julgamento do recurso de apelação. Essa decisão foi de grande relevância para o Grupo CEMIG, pois marca um o significativo na resolução de uma discussão que já dura mais de 20 anos e que envolve um valor que supera 1 bilhão de reais. 

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