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JUSTIÇA

Drogaria é condenada a pagar R$10 mil a jovem que teve bolsa revistada

A adolescente, que tinha 13 anos na época, foi abordada sob a justificativa de suspeita de furto de chocolate

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A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Ubá, na Zona da Mata, expedida em junho de 2023, que condenou uma rede de drogarias a indenizar uma adolescente em R$ 10 mil por danos morais. A jovem, que tinha 13 anos na época, foi abordada, sem a presença dos responsáveis, sob a suspeita de furto de uma barra de chocolate.

O caso ocorreu em julho de 2022, quando a adolescente foi à drogaria acompanhada de um colega para comprar um lanche. Após as compras, os dois se sentaram do lado de fora da loja para comer, momento em que a jovem foi abordada.

A funcionária da loja pediu que a adolescente a acompanhasse até uma sala, onde a bolsa da jovem foi revistada. Nenhum produto foi encontrado. Em seguida, a adolescente ligou para a mãe para relatar o ocorrido, e a família ajuizou uma ação solicitando indenização por danos morais.

Por sua vez, a rede de drogarias argumentou que, ao analisar as imagens das câmeras, a menina apresentava um comportamento distinto da clientela que costuma frequentar a loja. O estabelecimento também afirmou que a abordagem foi feita de forma respeitosa, sem expor ninguém a vexame, e que teria o direito de averiguar situações que considerasse de risco.

A defesa não convenceu a 2ª Vara Cível da Comarca de Ubá, que fixou a indenização em R$ 10 mil. Diante dessa decisão, ambas as partes recorreram.

Na segunda instância, o relator, desembargador Joemilson Donizetti Lopes, manteve a sentença e considerou que a quantia estipulada na primeira instância era adequada. Segundo o magistrado, a abordagem da menor e a revista, sem a presença de responsáveis, configura ato ilícito, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente.

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Ainda de acordo com o relator, a abordagem e a revista pessoal de uma adolescente em estabelecimento comercial, sob a suspeita de furto sem fundamento e sem o acompanhamento dos responsáveis legais, expõem a pessoa a um tratamento vexatório e constrangedor, gerando danos na esfera moral. A decisão da 12ª Câmara Cível foi tomada em 12 de abril deste ano.

*Estagiária sob supervisão da subeditora Fernanda Borges

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