
Funcionária de padaria em MG será indenizada por assédio sexual
Vítima recebia elogios insinuadores frequentemente, inclusive no pé do ouvido; juiz decidiu pela indenização por danos morais
compartilhe
Siga noUma atendente de padaria em Manhuaçu, na Região da Zona da Mata, em Minas Gerais, será indenizada em R$4.400,00 por sofrer assédio sexual pelo sócio da empresa. De acordo com a Vara do Trabalho de Manhuaçu, o assediador fazia elogios mal intencionados e toques inapropriados, além de chamar a funcionária para a sala dele e dizer frases como “Seu rosto é lindo!” e “Você consegue o que quiser comigo!”.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), a trabalhadora sentia-se constrangida e entrou com a ação trabalhista utilizando provas contra o ato. Conforme uma testemunha, ela também era assediada pelo sócio da padaria. Em depoimento, a testemunha disse que o homem falou que com o sorriso dela conseguiria o que quisesse no atendimento, já que era uma mulher “muito bonita e teria futuro na empresa”.
-
02/02/2025 - 21:21 Interdição na Pampulha: trecho da Av. Otacílio Negrão de Lima será fechado -
03/02/2025 - 05:00 Quando vai parar de chover em BH? Confira a previsão -
03/02/2025 - 06:25 Câmeras de segurança flagram assassinato de desaparecido no Centro de BH
“Outra vez, o mesmo sócio me pediu para ajudá-lo a carregar algumas caixas, dizendo que ela estava com muita energia, já que estava separada e não estava praticando nenhum ato à noite, desse modo não estava gastando energia; que o sócio não mencionou nenhuma palavra de cunho sexual explícito, mas me senti muito constrangida”, disse a testemunha.
Ela contou ainda que, de forma recorrente, o sócio da empresa elogiava a atendente da padaria. “Sempre dizia que ela estava muito bonita e emagrecendo, olhando-a de maneira insinuante”, disse. O depoimento ainda revelou que o assediador olhava da mesma maneira para todas as empregadas.
“Certa vez presenciei ele dizendo para a autora da ação, ao verificar que um dos botões da blusa dela estava desabotoado, que ela não poderia fazer ‘striptease’, dando uma risadinha; que outra vez o mesmo aconteceu comigo: ele disse também, ao verificar a blusa desabotoada, que, se continuasse a fazer ‘striptease’ daquela maneira, as vendas aumentariam muito”, informou a testemunha.
Para o do juiz Hitler Eustásio Machado Oliveira, a conduta do sócio extrapolou os limites da relação empregatícia, configurando assédio sexual. Segundo o magistrado, não se pode itir que um empregador apresente esse tipo de comportamento.
“Ele invadiu a intimidade das empregadas, demonstrando liberdade muito além daquela que decorre do vínculo estabelecido, claramente se insinuando para elas, com objetivo de obter proveito sexual, sem que essas sequer acenassem de qualquer forma para tal permissão”, disse.
De acordo com o juiz, é comum a vítima não conseguir provar atos dessa natureza, pois são realizados longe dos olhos das demais pessoas, sem deixar pistas das insinuações de cunho sexual.
“A ex-empregada apenas conseguiu se desincumbir de seu encargo probatório porque o autor das violações agiu de igual modo com a testemunha, sendo também vítima dos olhares, toques e comentários acintosos, invasivos e desrespeitosos, além de presenciar alguns dos fatos relativos à reclamante”, ressaltou o magistrado.
Para o juiz, o sócio da empresa realmente acreditava que as atitudes dele eram normais e já previa a condenação.
“Na tentativa de conciliação, ao ouvir minhas ponderações sobre os riscos processuais e vantagens do acordo, antes mesmo de ser ouvida a primeira testemunha, ele disse claramente a todos os presentes: ‘Eu ser condenado não significa que estou errado!’, quando seu advogado imediatamente fechou o microfone”, pontuou Oliveira.
O juiz reconheceu que são inegáveis os sentimentos de indignação, violação de privacidade, desrespeito e o constrangimento sofridos pela autora da ação.
Siga nosso canal no WhatsApp e receba notícias relevantes para o seu dia
“Ela foi frequentemente assediada pelo proprietário da ré, com elogios exagerados, claramente insinuadores, com falas ao pé do ouvido, conversas e toques invasivos, inapropriados ao local e à condição de empregador que o ofensor possuía”, concluiu.