
Na 7ª Câmara Criminal, a tese da defesa não foi aceita pelo relator, o desembargador Agostinho Gomes de Azevedo. Segundo o magistrado, a apreensão de celular para averiguações não configura ilícito, pois a comunicação telefônica e os registros telefônicos não se confundem e recebem proteção jurídica distinta.
O relator informou que o vídeo contendo pornografia infantil foi o único material de natureza erótica localizado no celular do homem e que o arquivo estava há mais de uma semana no aparelho. Portanto, o fato indica que o réu, que relatou ter o hábito de apagar vídeos pornográficos recebidos, armazenou o “repulsivo registro audiovisual em seu telefone”, sustentou o relator.
A Justiça concluiu que o homem praticou efetivamente o crime de armazenar conteúdo de pornografia infantil, previsto na legislação penal. No entanto, levou em conta a situação de desempregado do acusado e reduziu a pena pecuniária para dois salários mínimos.