
Sob o argumento de negligência dos funcionários, o dono do animal solicitou uma ação judicial em maio de 2020. Em fevereiro daquele ano, o de empresas recebeu um telefonema de um funcionário do estabelecimento informando que o cavalo apresentava sintomas, havia uma semana de desconforto abdominal, tendo sido istrado ao animal um anti-inflamatório, mas o quadro continuou.
O dono do cavalo foi até o local e perguntou sobre o motivo de um veterinário ter sido chamado e um funcionário disse que o haras não contava com profissional do tipo à disposição. O contratou um veterinário que detectou que o animal tinha que ser submetido a uma cirurgia, mas o equino acabou morrendo durante o tratamento.
Segundo o processo, o haras alegou que o proprietário do animal não tinha legitimidade para reivindicar o valor que gastou em sua aquisição, pois a transação foi feita através de uma pessoa jurídica. Além disso, o estabelecimento alegou que o não sofreu danos morais, apenas desgastes habituais do cotidiano.
Em 1ª Instância, o juiz José Aparecido Fausto de Oliveira, da 2ª Vara Cível de Araxá, condenou o centro de treinamento. Testemunhas afirmaram que o comportamento do animal de ficar deitado em decorrência de cólicas não foi informado ao dono.
Além disso, segundo o magistrado, um especialista consultado disse que o procedimento técnico correto a ser adotado no caso é chamar um veterinário. Para o juiz, ficaram evidenciadas a negligência e a imperícia.
O haras recorreu. O relator, Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a decisão. Ele entendeu que o funcionário foi negligente ao optar por medicar o animal por conta própria. Além disso, o magistrado destacou que o proprietário verificou que o centro de treinamento não estava devidamente cadastrado no Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA).
Segundo o relator, os transtornos ados “extrapolam o mero dissabor e aborrecimento, devendo ser satisfatoriamente indenizados”. Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo.