INDENIZAÇÃO NEGADA

Justiça nega indenização a enfermeiro que tomou choque em hospital de MG

Incidente ocorreu em Poços de Caldas, no Sul do estado, mas Justiça decidiu que o funcionário foi culpado pelo próprio acidente

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O enfermeiro eletrocutado em um hospital de Poços de Caldas, no Sul de Minas Gerais, não será indenizado. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG) manteve decisão da Comarca do município que negou os pedidos do homem, que prestava serviços terceirizados.

O funcionário alegou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, o profissional pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, que seriam decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do enfermeiro, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

As provas apresentadas pelo hospital demonstraram, em 1ª Instância, que a tomada responsável pelo incidente com o enfermeiro, apesar de não estar afixada à parede, não possuía fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional, que teria manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu, alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia. O relator do caso entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada citada como causadora do incidente estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

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Ele manteve a sentença, ressaltando que a unidade hospitalar não poderia ser obrigada a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou. Outros dois desembargadores votaram de acordo.

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