RELIGIÃO NAS ESCOLAS

Frutal aprova Lei sobre leitura da Bíblia nas escolas municipais

Algumas pessoas, entre elas professores e pedagogos, foram contrárias à lei de autoria do vereador evangélico Alexandre José Braz

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A Prefeitura de Frutal, no Triângulo Mineiro, sancionou a Lei nº 6.871 que dispõe sobre a leitura da Bíblia nas escolas da rede municipal de ensino. De autoria do vereador evangélico Alexandre José Braz (Solidariedade), a lei destaca em seu artigo 1º que a leitura da Bíblia poderá ser realizada nas escolas municipais como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.

A nova lei, sancionada na última quinta-feira (8/5), gerou polêmica na cidade e por meio de comentários em redes sociais. Algumas pessoas, entre elas professores e pedagogos, afirmaram ser contrários à nova lei, mesmo não sendo obrigatória.

"Gostaria de registrar, com toda cordialidade, meu posicionamento contrário à implementação da leitura bíblica nas escolas, mesmo sendo de forma facultativa. Vivemos em um Estado laico, onde a escola pública deve ser um espaço neutro no que diz respeito à religião. Mesmo quando não obrigatória, a institucionalização de uma prática religiosa específica pode gerar constrangimento, exclusão e um favorecimento simbólico a uma fé em detrimento de outras", afirmou o professor de Psicopedagogia, Geovani Vieira.

Em resposta ao professor, o vereador Alexandre Braz ressaltou que a lei não é obrigatória. "Não é mencionado que a leitura é obrigatória e sim facultativa. Digo ainda que foi discutido em plenário por todos os vereadores de forma democrática e aprovado de forma unânime. E repito não é religiosidade e sim educacional", considerou.

Para a pedagoga Liliane Silva, a leitura da Bíblia nas escolas, ainda que proposta como atividade facultativa, precisa ser refletida com muito equilíbrio entre o respeito à fé e o compromisso com a educação laica e inclusiva. "A família, sem dúvida, é a primeira escola da fé é nela que se formam os valores espirituais, religiosos e morais de cada criança. Por isso, é à família que cabe, com liberdade e responsabilidade, conduzir o filho no caminho da religiosidade que considera adequado".

Ainda conforme a pedagoga, a escola tem uma missão diferente, que é formar cidadãos críticos, oferecer o ao conhecimento universal e garantir a convivência respeitosa entre pessoas de diferentes crenças, culturas e visões de mundo.

"Mesmo sendo opcional, inserir uma prática de cunho religioso no cotidiano escolar pode gerar constrangimentos ou divisões entre os alunos, especialmente em contextos onde há múltiplas expressões religiosas ou nenhuma. A fé é um valor essencial na vida de muitas famílias, mas ela encontra seu espaço mais seguro e legítimo dentro do lar e das comunidades religiosas. A escola, por sua vez, deve se manter como um espaço de neutralidade, acolhimento e saber plural, onde todos se sintam respeitados", declarou a Liliane Silva.

Por outro lado, dezenas de pessoas apoiaram a lei, por meio de comentários em postagem do vereador. "A Bíblia é a Sagrada Escritura, não fere a fé e nem a religião de ninguém. Se você crê em Deus e professa sua fé em Jesus Cristo ler a Bíblia na escola não fere sua crença", disse um dos internautas. "Vamos juntos defender os bons costumes e princípios contidos no Livro Sagrado em prol de nossas crianças", falou outro seguidor do vereador nas redes sociais.

Detalhes da lei

O parágrafo único da nova lei de Frutal diz que "as histórias bíblicas utilizadas poderão auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes".

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Já  artigo 2° institui que "nenhum aluno será obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa nos termos da Constituição Federal".

Por fim, segundo o artigo 3°, "o Poder Executivo estabelecerá os critérios, diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no art. 1° desta Lei" .

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